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Planalto - LC 214/2025 compiladaArt. 64 parte 1

LEI COMPLEMENTAR Nº 214, DE 16 DE JANEIRO DE 2025

Art. 64. Para fins do disposto no art. 63 desta Lei Complementar, considera-se importação de serviço ou de bem imaterial, inclusive direitos, o fornecimento realizado por residente ou domiciliado no exterior cujo consumo ocorra no País, ainda que o fornecimento seja realizado no exterior. § 1º Considera-se consumo no País de serviço ou de bem imaterial, inclusive direitos, o fornecimento realizado por residente ou domiciliado no exterior: (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026) I - cujo local da operação seja no País, nos termos dos incisos II a IX do caput do art. 11 desta Lei Complementar; ou (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) II - em que o adquirente ou o destinatário tenham residência ou domicílio no País, nos demais casos. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 2º Considera-se ainda importação de serviço a prestação por residente ou domiciliado no exterior: I - executada no País; II - relacionada a bem imóvel ou bem móvel localizado no País; ou III - relacionada a bem móvel que seja remetido para o exterior para execução do serviço e retorne ao País após a sua conclusão. § 3º Na hipótese de haver consumo de serviços ou de bens imateriais, inclusive direitos, concomitantemente no território nacional e no exterior, apenas a parcela cujo consumo ocorrer no País será considerada importação. § 4º Os bens imateriais, inclusive direitos, e serviços cujo valor esteja incluído no valor aduaneiro de bens materiais importados nos termos do art. 69 desta Lei Complementar sujeitam-se à incidência do IBS e da CBS na forma da Seção III deste Capítulo. § 5º Na importação de bens imateriais ou de serviços a que se refere o caput deste artigo: I - considera-se ocorrido o fato gerador do IBS e da CBS: a) no momento definido conforme o disposto no art. 10 desta Lei Complementar; b) ( revogada ); (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026) II - a base de cálculo é o valor da operação nos termos do art. 12 desta Lei Complementar; III - as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre cada importação de bem imaterial ou de serviço são as mesmas incidentes no fornecimento do mesmo bem imaterial ou serviço no País, observadas as disposições próprias relativas à fixação das alíquotas nas importações de bens imateriais ou de serviços sujeitos aos regimes específicos de tributação; IV - para fins da determinação das alíquotas estadual, distrital e municipal do IBS, considera-se ocorrida a importação no local: (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026) a) da operação definido nos termos dos incisos II a IX do caput do art.

LEI COMPLEMENTAR Nº 214, DE 16 DE JANEIRO DE 2025 · Planalto - LC 214/2025 compilada · Art. 64 parte 1 · https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214compilado.htm
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Planalto - LC 214/2025 originalArt. 64 parte 1

LEI COMPLEMENTAR Nº 214, DE 16 DE JANEIRO DE 2025

Art. 64. Para fins do disposto no art. 63 desta Lei Complementar, considera-se importação de serviço ou de bem imaterial, inclusive direitos, o fornecimento realizado por residente ou domiciliado no exterior cujo consumo ocorra no País, ainda que o fornecimento seja realizado no exterior. § 1º Consideram-se consumo de bens imateriais e serviços a utilização, a exploração, o aproveitamento, a fruição ou o acesso. § 1º Considera-se consumo no País de serviço ou de bem imaterial, inclusive direitos, o fornecimento realizado por residente ou domiciliado no exterior: (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026) I - cujo local da operação seja no País, nos termos dos incisos II a IX do caput do art. 11 desta Lei Complementar; ou (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) II - em que o adquirente ou o destinatário tenham residência ou domicílio no País, nos demais casos. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 2º Considera-se ainda importação de serviço a prestação por residente ou domiciliado no exterior: I - executada no País; II - relacionada a bem imóvel ou bem móvel localizado no País; ou III - relacionada a bem móvel que seja remetido para o exterior para execução do serviço e retorne ao País após a sua conclusão. § 3º Na hipótese de haver consumo de serviços ou de bens imateriais, inclusive direitos, concomitantemente no território nacional e no exterior, apenas a parcela cujo consumo ocorrer no País será considerada importação. § 4º Os bens imateriais, inclusive direitos, e serviços cujo valor esteja incluído no valor aduaneiro de bens materiais importados nos termos do art. 69 desta Lei Complementar sujeitam-se à incidência do IBS e da CBS na forma da Seção III deste Capítulo. § 5º Na importação de bens imateriais ou de serviços a que se refere o caput deste artigo: I - considera-se ocorrido o fato gerador do IBS e da CBS: a) no momento definido conforme o disposto no art. 10 desta Lei Complementar; b) no local definido conforme o disposto no art. 11 desta Lei Complementar; (Revogado pela Lei Complementar nº 227, de 2026) b) ( revogada ); (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026) II - a base de cálculo é o valor da operação nos termos do art. 12 desta Lei Complementar; III - as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre cada importação de bem imaterial ou de serviço são as mesmas incidentes no fornecimento do mesmo bem imaterial ou serviço no País, observadas as disposições próprias relativas à fixação das alíquotas nas importações de bens imateriais ou de serviços sujeitos aos regimes específicos de tributação; IV - para fins da determinação das alíquotas estadual, distrital e municipal do IBS, o local da importação é o destino da operação definido nos termos do art. 11 desta Lei Complementar; IV - para fins da determinação das alíquotas estadual, distrital e municipal do IBS, considera-se ocorrida a importação no local: (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026) a) da operação definido nos termos dos incisos II a IX do caput do art.

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