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4 documentos nesta página, de 4 selecionados

Diario Oficial Monitoradosecao 63 parte 6

DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026

Fica facultada a apresentação de relatório conjunto com o CGIBS, contendo detalhamento por tributo de referência. TÍTULO VIII DOS PROGRAMAS DE INCENTIVO À CIDADANIA FISCAL Art. 515. A RFB poderá instituir programa de incentivo à cidadania fiscal por meio de estímulo à exigência, pelos consumidores, da emissão de documentos fiscais. (Art. 61 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025) § 1º O programa de que trata o caput poder ser financiados pelo montante equivalente a até 0,05% (cinco centésimos por cento) da arrecadação da CBS. § 2º A RFB disciplinará as hipóteses em que as informações apresentadas nos termos do art. 29, § 1º, inciso I, poderão ser utilizadas para identificar o adquirente não contribuinte da CBS e do IBS nos respectivos documentos fiscais eletrônicos, garantida a opção do adquirente por outra forma de identificação. TÍTULO IX DA DEVOLUÇÃO DA CBS AO TURISTA ESTRANGEIRO Art. 516. Ato Conjunto do Ministério da Fazenda e do CGIBS poderá prever que o valor da CBS e do IBS incidentes sobre o fornecimento de bens materiais para domiciliado ou residente no exterior, realizado no País durante permanência inferior a noventa dias, será devolvido a este no momento em que ocorrer sua saída do território nacional. (Art. 471 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025) § 1º A restituição da CBS de que trata o caput observará o seguinte: I - será aplicada apenas aos bens adquiridos constantes de sua bagagem acompanhada, durante o período de permanência do residente ou domiciliado no exterior, fornecidos por contribuintes habilitados; II - será aplicada apenas às saídas por via aérea ou marítima; III - poderá ser solicitada a comprovação física de que o bem objeto da devolução dos tributos consta na bagagem do domiciliado ou residente no exterior no momento de sua saída do território nacional; e IV - poderá ser descontada do montante da devolução parcela para pagamento dos custos administrativos relacionados ao benefício de que trata este artigo. § 2º O Ministério da Fazenda regulamentará o disposto neste artigo em relação à CBS, inclusive em relação: I - a outras condições a serem observadas para solicitação da devolução de que trata este artigo; II - a forma de habilitação dos contribuintes de CBS de que trata o inciso I do § 1º; III - a taxa de câmbio aplicável para fins do disposto no inciso IV deste parágrafo; IV - ao limite da devolução, o qual não poderá ser inferior a US$ 1.000,00 (mil dólares norte-americanos); V - à devolução, que terá como parâmetro o valor total de bens adquiridos por pessoa. § 3º A RFB disciplinará, no âmbito de suas competências, a aplicação do disposto neste artigo. TÍTULO X DOS REGIMES DIFERENCIADOS DA CBS CAPÍTULO I DO PROGRAMA UNIVERSIDADE PARA TODOS - PROUNI Art. 517. Fica reduzida a zero a alíquota da CBS incidente sobre o fornecimento de serviços de educação de ensino superior por instituição privada de ensino, com ou sem fins lucrativos, durante o período de adesão e vinculação ao Programa Universidade para Todos - Prouni, instituído pela Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005. (Art.

DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026 · Diario Oficial Monitorado · secao 63 parte 6 · https://www.in.gov.br/web/dou/-/decreto-n-12.955-de-29-de-abril-de-2026-702415229
Documento oficial
Portal do Simples Nacional / CGSNsecao 1 parte 1

12/08/2026 CGSN atualiza regras do Simples Nacional para adequação à Reforma Tributária do Consumo Novas regras incorporam IBS e CBS ao regime, atualizam procedimentos e estabelecem novos prazos de opção para 2027

Simples Nacional 12/08/2026 CGSN atualiza regras do Simples Nacional para adequação à Reforma Tributária do Consumo publicado: 12/08/2026 00h00, última modificação: 13/08/2026 16h46 O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) aprovou novas alterações na regulamentação do Simples Nacional com o objetivo de adequar o regime às mudanças introduzidas pela Reforma Tributária do Consumo (RTC) e disciplinar a incorporação do IBS e da CBS ao regime. Entre as principais mudanças está a incorporação da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) às regras do Simples Nacional. A regulamentação passa a contemplar os novos tributos na arrecadação pelo regime, na fiscalização e no contencioso administrativo fiscal, ao mesmo tempo em que promove as adequações decorrentes da substituição do PIS e da Cofins. A CBS e o IBS passam a integrar expressamente a relação de tributos abrangidos pelo Simples Nacional. As Resoluções CGSN nº 190 e nº 191, de 2026, somam-se às modificações já promovidas pela Resolução CGSN nº 183, de 2025, e dão continuidade ao processo de adaptação da Resolução CGSN nº 140, de 2018, às Leis Complementares nº 214, de 2025, e nº 227, de 2026. A Resolução CGSN nº 190 prevê que suas alterações produzirão efeitos, em regra, a partir de 1º de janeiro de 2027. Novos prazos de opção para 2027 exigem atenção Uma das alterações de maior impacto operacional é a mudança dos períodos para formalização das opções pelo Simples Nacional e pelo recolhimento da CBS e do IBS segundo o regime regular. O que muda na prática? CBS e IBS passam a fazer parte do Simples Nacional A regulamentação passa a tratar expressamente da CBS e do IBS nas regras de arrecadação, fiscalização e contencioso administrativo do Simples Nacional. Esses tributos passam a integrar a relação de tributos abrangidos pelo regime. Ao mesmo tempo, as normas também promovem os ajustes necessários em razão da substituição do PIS e da Cofins pela CBS. Atenção aos novos prazos de opção referente ao ano de 2027 Uma das mudanças mais importantes diz respeito aos períodos para adesão ao Simples Nacional e para escolha do recolhimento da CBS e do IBS pelo regime regular, ou seja, são dois tipos de opções: uma para adesão ao regime do Simples Nacional e outra para escolher recolher o IBS e a CBS fora do Simples Nacional. 1. Opção pelo Simples Nacional (Apenas para quem não é do SN) O contribuinte que desejar ingressar no Simples Nacional em janeiro de 2027 deverá fazer a solicitação entre 1º e 30 de setembro de 2026 , para produzir efeitos a partir de 1º de janeiro do ano seguinte . Quem solicitar a opção poderá cancelá-la até 30 de novembro do mesmo ano . 2. Opção pelo regime regular da CBS e do IBS para o primeiro semestre de 2027 Apenas aqueles que são do Simples ou que fizerem a opção pelo Simples em setembro e queiram recolher a IBS e CBS por fora. Surge a possibilidade do Simples Nacional com IBS e CBS no regime regular . A empresa poderá permanecer no Simples Nacional e, ao mesmo tempo, recolher a CBS e o IBS pelas regras do regime regular.

12/08/2026 CGSN atualiza regras do Simples Nacional para adequação à Reforma Tributária do Consumo Novas regras incorporam IBS e CBS ao regime, atualizam procedimentos e estabelecem novos prazos de opção para 2027 · Portal do Simples Nacional / CGSN · secao 1 parte 1 · https://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/Noticias/NoticiaCompleta.aspx?id=e595d010-1e04-4c3b-95d9-185fc58594b5
Documento oficial
CGIBS - Inicialpagina 163 parte 1

Res CGIBS N 6, 30 abr 2026 Regulamenta o IBS (.pdf 2,76 MBytes)

163 Art. 511. O CGIBS apresentará relatórios consolidados periódicos com o quantitativo de beneficiários, valores de consumo, valores de tributos e respectivas devoluções personalizadas realizadas, discriminados por Município e por Estado, de maneira que se permita com parativos com períodos anteriores. Parágrafo único. Fica facultada a apresentação de relatório conjunto com a RFB, contendo detalhamento por tributo de referência. TÍTULO VIII - DOS PROGRAMAS DE INCENTIVO À CIDADANIA FISCAL Art. 512. O CGIBS poderá instituir programa de incentivo à cidadania fiscal por meio de estímulo à exigência, pelos consumidores, da emissão de documentos fiscais. (Art. 61 da LC 214/2025) § 1º O programa de que trata o caput deste artigo pode ser financiado pelo montante equivalente a até 0,05% (cinco centésimos por cento) da arrecadação do IBS. § 2º O CGIBS disciplinará as situações em que as informações apresentadas nos termos do inciso I do § 1º do art. 29 poderão ser utilizadas para identificar o adquirente que não seja contribuinte do IBS nos respectivos documentos fiscais, garantida a opção do a dquirente por outra forma de identificação. TÍTULO IX - DA DEVOLUÇÃO DO IBS AO TURISTA ESTRANGEIRO Art. 513. Ato conjunto do Ministério da Fazenda e do CGIBS poderá prever que o valor do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento de bens materiais para domiciliado ou residente no exterior, realizado no País durante permanência inferior a 90 (noventa) dias, ser á devolvido a este no momento em que ocorrer sua saída do território nacional. (Art. 471 da LC 214/2025) § 1º A restituição do IBS de que trata o caput deste artigo observará o seguinte: I - será aplicada apenas aos bens adquiridos constantes de sua bagagem acompanhada, durante o período de permanência do residente ou domiciliado no exterior, fornecidos por contribuintes habilitados; II - será aplicada apenas às saídas por via aérea ou marítima; III - poderá ser solicitada a comprovação física de que o bem objeto da devolução dos tributos consta na bagagem do domiciliado ou residente no exterior no momento de sua saída do território nacional; e IV - poderá ser descontada do montante da devolução parcela para pagamento dos custos administrativos relacionados ao benefício de que trata este artigo. § 2º O CGIBS disciplinará o disposto neste artigo em relação ao IBS, inclusive no que concerne: I - a outras condições a serem observadas para solicitação da devolução de que trata este artigo; II - à forma de habilitação dos contribuintes de IBS de que trata o inciso I do § 1º; III - à taxa de câmbio aplicável para fins do disposto no inciso IV deste parágrafo; IV - ao limite da devolução, o qual não poderá ser inferior a US$ 1.000,00 (mil dólares norte - americanos); V - à devolução, que terá como parâmetro o valor total de bens adquiridos por pessoa. TÍTULO X - DA ZONA FRANCA DE MANAUS E DAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS DO IBS RELATIVAS À ZONA FRANCA DE MANAUS Art. 514. Fica suspensa a incidência do IBS na importação de bem material realizada por indústria incentivada para utilização na Zona Franca de Manaus. (Art.

Res CGIBS N 6, 30 abr 2026 Regulamenta o IBS (.pdf 2,76 MBytes) · CGIBS - Inicial · pagina 163 parte 1 · https://www.cgibs.gov.br/upload/arquivos/202604/30084927-res-cgibs-n-6-30-abr-2026-regulamenta-o-ibs.pdf
Documento oficial
Constituição Federal de 1988ADCT — Art. 130 parte 1

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

Art. 130. Resolução do Senado Federal fixará, para todas as esferas federativas, as alíquotas de referência dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, da Constituição Federal, observados a forma de cálculo e os limites previstos em lei complementar, de forma a assegurar: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023) I - de 2027 a 2033, que a receita da União com a contribuição prevista no art. 195, V, e com o imposto previsto no art. 153, VIII, todos da Constituição Federal, seja equivalente à redução da receita: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023) a) das contribuições previstas no art. 195, I, "b", e IV, e da contribuição para o Programa de Integração Social de que trata o art. 239, todos da Constituição Federal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023) b) do imposto previsto no art. 153, IV; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023) c) do imposto previsto no art. 153, V, da Constituição Federal, sobre operações de seguros; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023) II - de 2029 a 2033, que a receita dos Estados e do Distrito Federal com o imposto previsto no art. 156-A da Constituição Federal seja equivalente à redução: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023) a) da receita do imposto previsto no art. 155, II, da Constituição Federal ; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023) b) das receitas destinadas a fundos estaduais financiados por contribuições estabelecidas como condição à aplicação de diferimento, regime especial ou outro tratamento diferenciado, relativos ao imposto de que trata o art. 155, II, da Constituição Federal , em funcionamento em 30 de abril de 2023, excetuadas as receitas dos fundos mantidas na forma do art. 136 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023) III - de 2029 a 2033, que a receita dos Municípios e do Distrito Federal com o imposto previsto no art. 156-A seja equivalente à redução da receita do imposto previsto no art. 156, III, ambos da Constituição Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023) § 1º As alíquotas de referência serão fixadas no ano anterior ao de sua vigência, não se aplicando o disposto no art. 150, III, "c", da Constituição Federal, com base em cálculo realizado pelo Tribunal de Contas da União. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023) § 2º Na fixação das alíquotas de referência, deverão ser considerados os efeitos sobre a arrecadação dos regimes específicos, diferenciados ou favorecidos e de qualquer outro regime que resulte em arrecadação menor do que a que seria obtida com a aplicação da alíquota padrão. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023) § 3º Para fins do disposto nos §§ 4º a 6º, entende-se por: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023) I - Teto de Referência da União: a média da receita no período de 2012 a 2021, apurada como proporção do PIB, do imposto previsto no art. 153, IV, das contribuições previstas no art. 195, I, "b", e IV, da contribuição para o Programa de Integração Social de que trata o art. 239 e do imposto previsto no art.

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 · Constituição Federal de 1988 · ADCT — Art. 130 parte 1 · https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
Documento oficial

O trecho documenta o conteúdo da fonte. Sua aplicação depende do período, do contexto e das condições do caso.