LEI COMPLEMENTAR Nº 214, DE 16 DE JANEIRO DE 2025
Art. 22. As plataformas digitais, ainda que domiciliadas no exterior, são responsáveis pelo pagamento do IBS e da CBS relativos às operações e importações realizadas por seu intermédio, nas seguintes hipóteses: I - solidariamente com o adquirente ou destinatário e em substituição ao fornecedor, caso este seja residente ou domiciliado no exterior; e II - solidariamente com o fornecedor residente e domiciliado no País, caso: (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026) a) a plataforma digital não forneça as informações previstas no § 5º deste artigo; ou (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026) b) o fornecedor: (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026) 1. seja contribuinte, ainda que não inscrito nos termos do § 1º do art. 21 desta Lei Complementar; e (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) 2. não emita documento fiscal eletrônico no valor da operação realizada por meio da plataforma. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) c) não registre a operação em documento fiscal eletrônico. § 1º Considera-se plataforma digital aquela que: I - atua como intermediária entre fornecedores e adquirentes nas operações e importações realizadas de forma não presencial ou por meio eletrônico; e II - controla um ou mais dos seguintes elementos essenciais à operação: a) cobrança; b) pagamento; c) definição dos termos e condições; ou d) entrega. § 2º Não é considerada plataforma digital aquela que executa somente uma das seguintes atividades: I - fornecimento de acesso à internet; II - serviços de pagamentos prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; III - publicidade; ou IV - busca ou comparação de fornecedores, desde que não cobre pelo serviço com base nas vendas realizadas. § 3º Na hipótese de que trata o inciso I do caput deste artigo, o fornecedor residente ou domiciliado no exterior fica dispensado da inscrição de que trata o § 2º do art. 21 desta Lei Complementar se realizar operações exclusivamente por meio de plataforma digital inscrita no cadastro do IBS e da CBS no regime regular. § 4º Para fins de aplicação do disposto no inciso II do caput deste artigo, compete ao Comitê Gestor do IBS e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) informar à plataforma digital a condição de contribuinte do fornecedor residente ou domiciliado no País que não esteja inscrito no cadastro. § 5º A plataforma digital apresentará ao Comitê Gestor do IBS e à RFB, na forma do regulamento, informações sobre as operações e importações com bens ou com serviços realizadas por seu intermédio, inclusive identificando o fornecedor, ainda que não seja contribuinte. § 6º Na hipótese em que o processo de pagamento da operação ou importação seja iniciado pela plataforma digital, esta deverá apresentar as informações necessárias para a segregação e o recolhimento dos valores do IBS e da CBS devidos pelo fornecedor na liquidação financeira da operação ( split payment ) , quando disponível, inclusive no procedimento simplificado, nos termos dos arts. 31 a 35 desta Lei Complementar.
LEI COMPLEMENTAR Nº 214, DE 16 DE JANEIRO DE 2025 · Planalto - LC 214/2025 compilada · Art. 22 parte 1 · https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214compilado.htmLEI COMPLEMENTAR Nº 214, DE 16 DE JANEIRO DE 2025
Planalto - LC 214/2025 compilada · 16 DE JANEIRO DE 2025 · planalto/lc-214-2025-compilada
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Art. 22. As plataformas digitais, ainda que domiciliadas no exterior, são responsáveis pelo pagamento do IBS e da CBS relativos às operações e importações realizadas por seu intermédio, nas seguintes hipóteses: I - solidariamente com o adquirente ou destinatário e em substituição ao fornecedor, caso este seja residente ou domiciliado no exterior; e II - solidariamente com o fornecedor residente e domiciliado no País, caso: (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026) a) a plataforma digital não forneça as informações previstas no § 5º deste artigo; ou (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026) b) o fornecedor: (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026) 1. seja contribuinte, ainda que não inscrito nos termos do § 1º do art. 21 desta Lei Complementar; e (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) 2. não emita documento fiscal eletrônico no valor da operação realizada por meio da plataforma. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) c) não registre a operação em documento fiscal eletrônico. § 1º Considera-se plataforma digital aquela que: I - atua como intermediária entre fornecedores e adquirentes nas operações e importações realizadas de forma não presencial ou por meio eletrônico; e II - controla um ou mais dos seguintes elementos essenciais à operação: a) cobrança; b) pagamento; c) definição dos termos e condições; ou d) entrega. § 2º Não é considerada plataforma digital aquela que executa somente uma das seguintes atividades: I - fornecimento de acesso à internet; II - serviços de pagamentos prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; III - publicidade; ou IV - busca ou comparação de fornecedores, desde que não cobre pelo serviço com base nas vendas realizadas. § 3º Na hipótese de que trata o inciso I do caput deste artigo, o fornecedor residente ou domiciliado no exterior fica dispensado da inscrição de que trata o § 2º do art. 21 desta Lei Complementar se realizar operações exclusivamente por meio de plataforma digital inscrita no cadastro do IBS e da CBS no regime regular. § 4º Para fins de aplicação do disposto no inciso II do caput deste artigo, compete ao Comitê Gestor do IBS e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) informar à plataforma digital a condição de contribuinte do fornecedor residente ou domiciliado no País que não esteja inscrito no cadastro. § 5º A plataforma digital apresentará ao Comitê Gestor do IBS e à RFB, na forma do regulamento, informações sobre as operações e importações com bens ou com serviços realizadas por seu intermédio, inclusive identificando o fornecedor, ainda que não seja contribuinte. § 6º Na hipótese em que o processo de pagamento da operação ou importação seja iniciado pela plataforma digital, esta deverá apresentar as informações necessárias para a segregação e o recolhimento dos valores do IBS e da CBS devidos pelo fornecedor na liquidação financeira da operação ( split payment ) , quando disponível, inclusive no procedimento simplificado, nos termos dos arts. 31 a 35 desta Lei Complementar.
Art. 31. Nas transações de pagamento relativas a operações com bens ou com serviços, os prestadores de serviços de pagamento eletrônico e as instituições operadoras de sistemas de pagamentos deverão segregar e recolher ao Comitê Gestor do IBS e à RFB, no momento da liquidação financeira da transação ( split payment ), os valores do IBS e da CBS, de acordo com o disposto nesta Subseção. § 1º Os procedimentos do split payment previstos nesta Subseção compreendem: (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026) I - o procedimento padrão, de que trata o art. 32 desta Lei Complementar; e (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) II - o procedimento simplificado, de que trata o art. 33 desta Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 1º-A. Para fins do disposto nesta Subseção, entende-se por: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) I - originador da transação de pagamento aquele que iniciar a transação junto ao arranjo de pagamento, podendo ser o pagador ou o recebedor dos recursos; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) II - transações de pagamento iniciadas pelo recebedor aquelas originadas por meio de instrução ou instrumento emitido pelo recebedor dos recursos, que define o valor do pagamento, cabendo ao pagador apenas efetivar o pagamento, ainda que parcial; e (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) III - transações de pagamento iniciadas pelo pagador aquelas originadas pelo pagador, que define o valor do pagamento, sem intervenção prévia do recebedor dos recursos junto ao arranjo de pagamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 2º Atos conjuntos do Comitê Gestor do IBS e da RFB disciplinarão o disposto nesta Subseção, inclusive no que se refere às atribuições dos prestadores de serviços de pagamento eletrônico e das instituições operadoras de sistemas de pagamento, considerando as características de cada arranjo de pagamento e das operações com bens e serviços. § 3º O disposto nesta Subseção aplica-se a todos os prestadores de serviços de pagamento eletrônico de que trata o caput deste artigo, participantes de arranjos de pagamento, abertos e fechados, públicos e privados, inclusive os participantes e arranjos que não estão sujeitos à regulação do Banco Central do Brasil.
Art. 35. O Poder Executivo da União e o Comitê Gestor do IBS deverão aprovar orçamento para desenvolvimento, implementação, operação e manutenção do sistema do split payment . Produção de efeitos § 1º O split payment deverá entrar em funcionamento de forma simultânea, nas operações com adquirentes que não são contribuintes do IBS e da CBS no regime regular, para os principais instrumentos de pagamento eletrônico utilizados nessas operações. § 2º Ato conjunto do Comitê Gestor do IBS e da RFB: I - estabelecerá a implementação gradual do split payment ; e II - poderá prever hipóteses em que a adoção do split payment será facultativa. § 3º São instrumentos de pagamento eletrônico principais, para fins do disposto no § 1º deste artigo, aqueles preponderantemente utilizados no setor de varejo. Subseção IV Do Recolhimento pelo Adquirente
Art. 33. O procedimento simplificado do split payment será opcional e obedecerá ao disposto neste artigo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 1º No procedimento simplificado de que trata o caput deste artigo, os valores do IBS e da CBS a serem segregados e recolhidos pelo prestador de serviço de pagamento ou pela instituição operadora do sistema de pagamentos serão calculados com base em percentual preestabelecido do valor das operações. § 2º O percentual de que trata o § 1º deste artigo: I - será estabelecido pelo Comitê Gestor do IBS, para o IBS, e pela RFB, para a CBS, vedada a aplicação de procedimento simplificado para apenas um desses tributos; II - poderá ser diferenciado por setor econômico ou por contribuinte, a partir de cálculos baseados em metodologia uniforme previamente divulgada, incluindo dados da alíquota média incidente sobre as operações e do histórico de utilização de créditos; e III - não guardará relação com o valor dos débitos do IBS e da CBS efetivamente incidentes sobre a operação. § 2º-A. A originação de transação de pagamento relativa à operação com bem ou com serviço sem a identificação dos valores do IBS e da CBS, nos termos do inciso II do § 1º do art. 32 desta Lei Complementar, implica opção pelo procedimento simplificado de que trata este artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 3º Os valores do IBS e da CBS recolhidos por meio do procedimento simplificado de que trata este artigo serão utilizados para pagamento, em ordem cronológica do documento fiscal: (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026) I - de débitos não extintos do contribuinte decorrentes de operações ocorridas no período de apuração em que o adquirente não seja contribuinte do IBS e da CBS no regime regular; e (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) II - de outros débitos não extintos do contribuinte, no final do período de apuração, caso remanesçam valores não utilizados nos termos do inciso I do § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 4º O Comitê Gestor do IBS (CGIBS) e a RFB transferirão ao fornecedor, em até 3 (três) dias úteis contados da conclusão da apuração, os valores do IBS e da CBS recolhidos por meio do procedimento simplificado no período de apuração e não utilizados nos termos do § 3º deste artigo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 5º ( Revogado ). (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 6º Ato conjunto do CGIBS e da RFB poderá determinar a utilização do procedimento simplificado de que trata este artigo para as operações em que o adquirente não seja contribuinte do IBS e da CBS no regime regular, enquanto o procedimento padrão descrito no art. 32 não estiver em funcionamento em nível adequado para os principais instrumentos de pagamento eletrônico utilizados nessas operações.
Art. 32 . O procedimento padrão do split payment obedecerá ao disposto neste artigo. § 1º O originador da transação de pagamento deverá transmitir ao prestador de serviço de pagamento informações que permitam: (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026) I - a vinculação das operações com a transação de pagamento; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026) II - a identificação dos valores do IBS e da CBS incidentes sobre as operações. (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 2º As informações previstas no § 1º deste artigo deverão ser transmitidas aos prestadores de serviço de pagamento: (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026) I - pelo fornecedor ou pelo adquirente, nos casos em que iniciarem a transação de pagamento; (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026) II - pela plataforma digital, em relação às operações e importações realizadas por seu intermédio, nos termos do art. 22 desta Lei Complementar; ou III - por outra pessoa ou entidade sem personalidade jurídica, nos casos em que iniciarem a transação de pagamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 2º-A. Nas transações de pagamento iniciadas pelo recebedor, esse poderá optar por não transmitir ao prestador de serviço de pagamento a informação a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, hipótese em que o fornecedor ou a plataforma digital deverá incluir no documento fiscal eletrônico informações que permitam a vinculação da operação com a transação de pagamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 3º Antes da disponibilização dos recursos ao fornecedor, o prestador de serviço de pagamento ou a instituição operadora do sistema de pagamento deverá, com base nas informações recebidas, consultar sistema do Comitê Gestor do IBS e da RFB sobre os valores a serem segregados e recolhidos, que corresponderão à diferença positiva entre: I - os valores dos débitos do IBS e da CBS incidentes sobre a operação, destacados no documento fiscal eletrônico; e II - as parcelas dos débitos referidos no inciso I deste parágrafo já extintas por quaisquer das modalidades previstas no art. 27 desta Lei Complementar. § 4º Caso a consulta não possa ser efetuada nos termos do § 3º deste artigo, deverá ser adotado o seguinte procedimento: I - o prestador de serviços de pagamento ou a instituição operadora do sistema de pagamentos segregará e recolherá ao Comitê Gestor do IBS e à RFB o valor dos débitos do IBS e da CBS incidentes sobre as operações vinculadas à transação de pagamento, com base nas informações recebidas; e II - o Comitê Gestor do IBS e a RFB: a) efetuarão o cálculo dos valores dos débitos do IBS e da CBS das operações vinculadas à transação de pagamento, com a dedução das parcelas já extintas por quaisquer das modalidades previstas no art. 27 desta Lei Complementar; e b) transferirão ao fornecedor, em até 3 (três) dias úteis, os valores recebidos que excederem ao montante de que trata a alínea “a” deste inciso.
§ 7º A plataforma digital não será responsável pelo pagamento de eventuais diferenças entre os valores de IBS e CBS recolhidos e aqueles devidos na operação pelo fornecedor residente e domiciliado no País caso: (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026) I - seja possível realizar o split payment na liquidação financeira da operação e a plataforma digital apresente as informações de que trata o § 6º deste artigo; e (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) II - a plataforma digital apresente as informações de que trata o § 5º deste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 8º (Revogado) . (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 9º (Revogado) . (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 10. Nas hipóteses em que a plataforma digital for responsável, nos termos dos incisos I e II do caput deste artigo: I - a plataforma será responsável solidária pelos débitos de IBS e de CBS do fornecedor relativos à operação, de acordo com as regras tributárias a ele aplicáveis, caso o fornecedor seja residente ou domiciliado no País e esteja inscrito como contribuinte do IBS e da CBS, no regime regular ou em regime favorecido; e II - nos demais casos, os débitos de IBS e de CBS serão calculados pelas regras do regime regular, inclusive quanto às alíquotas, regimes diferenciados e regimes específicos aplicáveis aos bens e serviços. § 11. A plataforma digital não será responsável tributária em relação às operações em que ela não controle nenhum dos elementos essenciais, nos termos do inciso II do § 1º deste artigo. § 12. A plataforma digital poderá optar, com anuência do fornecedor residente ou domiciliado no País, observados os critérios estabelecidos no regulamento: I - por emitir documentos fiscais eletrônicos em nome do fornecedor, inclusive de forma consolidada; e II - por pagar o IBS e a CBS, com base no valor e nas demais informações da operação intermediada pela plataforma, mantida a obrigação do fornecedor em relação a eventuais diferenças. § 13. A plataforma digital poderá optar, com anuência do fornecedor, na forma estabelecida em regulamento, por ser substituta tributária em relação às operações que intermediar de fornecedor residente ou domiciliado no País, hipótese na qual deverá: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) I - emitir documentos fiscais eletrônicos relativos às operações do fornecedor substituído, inclusive de forma consolidada; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) II - apurar o IBS e a CBS decorrentes das mencionadas operações de acordo com o disposto nos incisos I ou II do § 10 deste artigo, conforme o caso; e (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) III - pagar o IBS e a CBS com base no valor e nas demais informações da operação intermediada pela plataforma, mantida a obrigação do fornecedor em relação a eventuais diferenças. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 14.
Art. 34. Deverão ser observadas ainda as seguintes regras para o split payment : I - a segregação e o recolhimento do IBS e da CBS ocorrerão na data da liquidação financeira da transação de pagamento, observados os fluxos de pagamento estabelecidos entre os participantes do arranjo; II - nas operações com bens ou com serviços com pagamento parcelado pelo fornecedor, a segregação e o recolhimento do IBS e da CBS deverão ser efetuados, de forma proporcional, na liquidação financeira de todas as parcelas; III - a liquidação antecipada de recebíveis não altera a obrigação de segregação e de recolhimento do IBS e da CBS na forma dos incisos I e II deste caput ; IV - o disposto nesta Subseção não afasta a responsabilidade do sujeito passivo pelo pagamento do eventual saldo a recolher do IBS e da CBS, observados o momento da ocorrência do fato gerador e o prazo de vencimento dos tributos; e V - os prestadores de serviços de pagamentos e as instituições operadoras de sistemas de pagamento: a) serão responsáveis por segregar e recolher os valores do IBS e da CBS de acordo com o disposto nesta Subseção; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026) b) não serão responsáveis tributários pelo IBS e pela CBS incidentes sobre as operações com bens e com serviços cujos pagamentos eles liquidem.