DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026
b) cassação da autorização para funcionamento; e II - a RFB e o CGIBS poderão, mediante ato conjunto: a) declarar inapta a inscrição no CNPJ; ou b) suspender o CNPJ. Art. 581. O prestador de serviço de pagamento ou a instituição operadora do sistema de pagamento poderá impugnar, mediante processo administrativo específico a ser disciplinado pela RFB, a penalidade aplicada, no prazo de até vinte dias úteis, contado da notificação da infração, em petição dirigida à RFB. (Art. 471-F da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025) § 1º Da decisão do órgão revisor de que trata o caput caberá recurso hierárquico uma única vez, no prazo de dez dias úteis, contado da ciência da decisão recorrida, à autoridade hierárquica imediatamente superior, que decidirá de forma definitiva. § 2º Na hipótese de o recurso ser considerado improcedente, o prestador de serviço de pagamento ou a instituição operadora do sistema de pagamento tem o prazo de até vinte dias úteis, contado da decisão, para efetuar o recolhimento das multas previstas no art. 579 deste Regulamento. TÍTULO XIII DA TRANSIÇÃO PARA A CBS CAPÍTULO I DA FIXAÇÃO DAS ALÍQUOTAS DURANTE A TRANSIÇÃO Seção I Da Fixação das Alíquotas da CBS durante a transição Art. 582. Em relação aos fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026, a CBS será cobrada mediante aplicação da alíquota de 0,9% (nove décimos por cento). (Art. 346 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025) Parágrafo único. A alíquota da CBS prevista no caput : (Art. 348, inciso III, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025) I - será aplicada com a respectiva redução, no caso das operações sujeitas a alíquota reduzida, no âmbito de regimes diferenciados de tributação; II - será aplicada em relação aos regimes específicos de que trata este Regulamento, observadas as respectivas bases de cálculo, exceto em relação aos combustíveis e biocombustíveis sujeitos ao regime específico de que tratam os art. 259 a art. 268 deste Regulamento; e III - será aplicada sobre o valor da operação no momento da incidência monofásica, em relação aos combustíveis sujeitos aos regimes específicos de que tratam os art. 259 a art. 268; e IV - não será aplicada em relação às operações realizadas por contribuintes optantes pelo Simples Nacional. Art. 583. Em relação aos fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026: (Art. 348 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025) I - o montante recolhido da CBS e do IBS será compensado com o valor devido, no mesmo período de apuração, das contribuições previstas no art. 195, inciso I, alínea "b", e inciso IV, e da contribuição para o PIS a que se refere o art. 239, ambos da Constituição; e II - caso o contribuinte não possua débitos suficientes para efetuar a compensação de que trata o inciso I, o valor recolhido poderá ser: a) compensado com qualquer outro tributo federal, nos termos da legislação; ou b) ressarcido em até sessenta dias, mediante requerimento.
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Diario Oficial Monitorado · 30/04/2026 · dou/decreto-n-12-955-de-29-de-abril-de-2026-702415229
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b) cassação da autorização para funcionamento; e II - a RFB e o CGIBS poderão, mediante ato conjunto: a) declarar inapta a inscrição no CNPJ; ou b) suspender o CNPJ. Art. 581. O prestador de serviço de pagamento ou a instituição operadora do sistema de pagamento poderá impugnar, mediante processo administrativo específico a ser disciplinado pela RFB, a penalidade aplicada, no prazo de até vinte dias úteis, contado da notificação da infração, em petição dirigida à RFB. (Art. 471-F da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025) § 1º Da decisão do órgão revisor de que trata o caput caberá recurso hierárquico uma única vez, no prazo de dez dias úteis, contado da ciência da decisão recorrida, à autoridade hierárquica imediatamente superior, que decidirá de forma definitiva. § 2º Na hipótese de o recurso ser considerado improcedente, o prestador de serviço de pagamento ou a instituição operadora do sistema de pagamento tem o prazo de até vinte dias úteis, contado da decisão, para efetuar o recolhimento das multas previstas no art. 579 deste Regulamento. TÍTULO XIII DA TRANSIÇÃO PARA A CBS CAPÍTULO I DA FIXAÇÃO DAS ALÍQUOTAS DURANTE A TRANSIÇÃO Seção I Da Fixação das Alíquotas da CBS durante a transição Art. 582. Em relação aos fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026, a CBS será cobrada mediante aplicação da alíquota de 0,9% (nove décimos por cento). (Art. 346 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025) Parágrafo único. A alíquota da CBS prevista no caput : (Art. 348, inciso III, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025) I - será aplicada com a respectiva redução, no caso das operações sujeitas a alíquota reduzida, no âmbito de regimes diferenciados de tributação; II - será aplicada em relação aos regimes específicos de que trata este Regulamento, observadas as respectivas bases de cálculo, exceto em relação aos combustíveis e biocombustíveis sujeitos ao regime específico de que tratam os art. 259 a art. 268 deste Regulamento; e III - será aplicada sobre o valor da operação no momento da incidência monofásica, em relação aos combustíveis sujeitos aos regimes específicos de que tratam os art. 259 a art. 268; e IV - não será aplicada em relação às operações realizadas por contribuintes optantes pelo Simples Nacional. Art. 583. Em relação aos fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026: (Art. 348 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025) I - o montante recolhido da CBS e do IBS será compensado com o valor devido, no mesmo período de apuração, das contribuições previstas no art. 195, inciso I, alínea "b", e inciso IV, e da contribuição para o PIS a que se refere o art. 239, ambos da Constituição; e II - caso o contribuinte não possua débitos suficientes para efetuar a compensação de que trata o inciso I, o valor recolhido poderá ser: a) compensado com qualquer outro tributo federal, nos termos da legislação; ou b) ressarcido em até sessenta dias, mediante requerimento.